Processo 1001545-88.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001545-88.2024.5.02.0221 RECORRENTE: RONALDO MILLIS MESQUITA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO MILLIS MESQUITA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7ac0a proferida nos autos. ROT 1001545-88.2024.5.02.0221 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO MILLIS MESQUITA DE OLIVEIRA THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (SP344864) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA (SP270722) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA (SP270722) Recorrido: Advogado(s): GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) JACKELINE GODOI DE CARVALHO (GO38710) LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR (GO39174) Recorrido: Advogado(s): RONALDO MILLIS MESQUITA DE OLIVEIRA THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (SP344864) RECURSO DE: RONALDO MILLIS MESQUITA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 041cba6; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 29de11c). Regular a representação processual (Id a3f4f93). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 9b066ef; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id c937b2f). Regular a representação…
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