Processo 1001547-07.2026.8.11.0021

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001547-07.2026.8.11.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1001547-07.2026.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Ltda. Vanleather Indústria e Comércio de Couros, com fundamento em inquérito civil instaurado para apurar a ocorrência de dano ambiental consistente no desmatamento irregular de vegetação nativa. Narra que a demanda decorre de apuração administrativa formalizada no Inquérito Civil nº 322/2025, instaurado a partir de auto de infração lavrado pela SEMA, no qual se constatou que a requerida promoveu o desmate a corte raso de 4,44 hectares de vegetação nativa, fora de área de reserva legal e sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Segundo relatado, a irregularidade foi identificada durante análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel denominado Fazenda Espírito Santo – Área C, sendo verificado que a supressão vegetal ocorreu após 22 de julho de 2008, afastando qualquer possibilidade de enquadramento como área consolidada ou mera limpeza de pastagem. Sustenta que, à luz das normas ambientais vigentes, a supressão de vegetação em regeneração somente poderia ser admitida em hipóteses específicas — o que não se verifica no caso concreto —, razão pela qual o desmatamento é considerado ilegal. Destaca, ainda, que a requerida foi regularmente notificada no curso do inquérito civil, mas permaneceu inerte. Diante disso requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas imediatas para cessação das atividades lesivas, recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADA), bem como a suspensão de incentivos fiscais e de acesso a crédito público. Requer, ainda, a inscrição da demanda na matrícula do imóvel, a fim de conferir publicidade à existência do litígio e resguardar terceiros de boa-fé. Fundamento e decido. Como se sabe, a tutela de urgência prevista no art. 12 da lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/1985) exige o preenchimento cumulativo da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e da demonstração de urgência na prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Segundo o eminente autor HUGO NIGRO MAZZILLI: Não apenas nos processos de natureza cautelar, mas em qualquer ação civil pública ou coletiva, ou no mandado de segurança coletivo, em tese será possível a concessão de mandado liminar. Assim, graças ao sistema peculiar do processo coletivo, não é mister ajuizamento de ação cautelar para pedir-se uma liminar; em qualquer ação de índole coletiva, pode o juiz conceder liminar, se lhe for requerida. Desde que presentes os pressupostos gerais da cautela, o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia nas ações civis públicas. Tanto a decisão que defira como a que negue a liminar estará sujeita a agravo. E quais são os pressupostos gerais de cautela? São o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto consiste na plausibilidade do direito invocado como fundamento do pedido; o segundo, na dificuldade ou até impossibilidade de reparação do dano, diante da demora normal para obter a solução definitiva do processo. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª ed., São Paulo: Editora Saraiva; 2011. pp. 532-533 – destaquei). Em exame dos elementos apresentados nos autos, entendo que restaram comprovados pelo Ministério Público, cabendo o acolhimento do pedido.…

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