Processo 1001547-18.2026.8.26.0529
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 1001547-18.2026.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Palmeira Lima - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO PALMEIRA LIMA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2026 DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP e ao PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP, com ciência ao Município e à empresa MSCONCURSOS, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua eliminação no Teste de Aptidão Física TAF, realizado no âmbito do certame destinado ao provimento do cargo de Agente de Trânsito. Aduz o impetrante que se inscreveu no referido concurso público, sob o n.º 0778, tendo sido regularmente habilitado às fases subsequentes. Sustenta que o item 8.68 do Edital n.º 01/2026 teria estabelecido a realização do Teste de Aptidão Física na sequência de flexão abdominal, flexão de braço e corrida em 12 minutos. Afirma, entretanto, que, no dia da avaliação, a banca examinadora teria adotado ordem diversa, exigindo, primeiramente, a corrida, seguida da flexão abdominal e, por fim, da flexão de braço.Segundo a inicial, tal alteração teria prejudicado o desempenho do impetrante, notadamente no teste de flexão abdominal, no qual teriam sido computadas 19 repetições, ao passo que o edital exigia 20 repetições, em 60 segundos, para candidatos do sexo masculino. A controvérsia instaurada decorre, portanto, da interpretação conferida pelo impetrante ao referido item editalício. Afirma que, por estarem os exercícios listados nessa ordem, a banca examinadora deveria tê-los aplicado necessariamente na sequência de flexão abdominal, flexão de braço e corrida em 12 minutos, mas, no dia da avaliação, a dinâmica adotada teria sido diversa, iniciando-se pela corrida de 12 minutos, seguida da flexão abdominal e, por fim, da flexão de braço. Alega que teria questionado a ordem de realização dos exercícios antes do início da bateria, pois sua preparação física teria sido direcionada à sequência que compreendeu como prevista no edital, mas que não obteve acolhimento por parte dos avaliadores. Sustenta que a realização prévia da corrida teria provocado fadiga e comprometido seu desempenho no teste abdominal.Conforme a narrativa inicial, no teste de flexão abdominal a banca computou 19 repetições, ao passo que o edital exigia, para candidatos do sexo masculino, o mínimo de 20 repetições em 60 segundos. O impetrante afirma, contudo, ter realizado 22 movimentos válidos, sustentando que a reprovação teria ocorrido por margem mínima e justamente no exercício que, em sua ótica, teria sido prejudicado pela corrida anteriormente realizada. Ainda segundo a inicial, o candidato obteve desempenho suficiente nas demais avaliações físicas, tendo alcançado o índice mínimo na flexão de braço e superado a distância mínima exigida na corrida de 12 minutos, além de ter obtido nota máxima na prova prática de direção veicular. O impetrante também afirma que interpôs recurso administrativo contra o resultado do TAF, o qual foi indeferido pela banca examinadora. Sustenta que, ao rejeitar o recurso, a empresa organizadora teria afirmado que a disposição dos exercícios no item 8.68 do edital não determinava a ordem de execução das atividades e que a sequência adotada no dia da avaliação teria observado orientação técnica denominada NGTAF. A inicial registra, ainda, que posteriormente teria sido publicado o Edital de Abertura n.º 03/2026, no qual os…
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