Processo 1001547-49.2023.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001547-49.2023.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1001547-49.2023.8.11.0041. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REU: FERNANDA PEREIRA CRUZ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de FERNANDA PEREIRA CRUZ, objetivando o recebimento de crédito representado por duas operações: (i) utilização de cartão de crédito (n.º 0005225********3000), com saldo devedor de R$ 3.573,87; e (ii) contrato de empréstimo n.º C012325682, no valor original de R$ 27.350,00, totalizando o débito atualizado na exordial em R$ 90.905,52. Com a inicial, vieram documentos, entre os quais propostas de abertura de conta, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de débito. Frustradas as tentativas de citação pessoal e por meios eletrônicos, procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual opôs Embargos Monitórios (ID 192054457). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea do empréstimo (falta de contrato assinado e extratos de desembolso). No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da comissão de permanência disfarçada, requerendo a improcedência ou a revisão do débito com incidência da taxa SELIC. O feito foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse a efetiva disponibilização do numerário. Em resposta, o Banco juntou Ficha Gráfica e Extrato de Conta Corrente (ID 220462915), evidenciando o crédito de R$ 27.350,00 na conta da requerida em 17/03/2020 sob a rubrica "LIBERACAO CREDITO". A Curadora Especial manifestou-se sobre os documentos, reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA A Curadora Especial sustenta que a ausência de contrato físico com assinatura manuscrita inviabilizaria o rito monitório. Todavia, razão não lhe assiste. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que desacompanhado de assinatura do devedor, é apto a instruir a monitória desde que acompanhado de extratos que demonstrem a evolução da dívida e a efetiva utilização do crédito (Súmula 247/STJ). No caso concreto, o autor colacionou a proposta de adesão aos serviços da cooperativa (assinada), as cláusulas gerais do contrato de crédito pré-aprovado via canais digitais e, primordialmente, o extrato bancário que comprova o ingresso do capital na esfera patrimonial da ré em 17/03/2020. A utilização do numerário para liquidação de boletos e despesas diversas, conforme se extrai do ID 220462915, configura aceitação tácita e aperfeiçoamento do negócio jurídico. Admitir a tese de inépcia após a prova do proveito econômico violaria o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o brocardo nemo potest venire contra factum proprium. Assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), porém a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica a nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo-se…

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