Processo 1001547-56.2021.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001547-56.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. V. R. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. V. R. J. MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - (OAB: TO5074-A) ELIZA RIBEIRO BRANDÃO MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - (OAB: TO5074-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001547-56.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001547-56.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. V. R. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001547-56.2021.4.01.4301 APELANTE: A. V. R. J. REPRESENTANTE: ELIZA RIBEIRO BRANDÃO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por A. V. R. J., incapaz, representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, nos autos de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, sob a alegação de que o falecido genitor exercia atividade remunerada no Brasil no âmbito do Programa Mais Médicos, tendo o requerimento administrativo sido indeferido por ausência de qualidade de segurado. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que formulou prévio requerimento administrativo de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido em razão de exigências documentais que não poderiam ser integralmente atendidas, dadas as peculiaridades do caso. Aduz que o de cujus exercia função remunerada no Brasil, no Programa Mais Médicos, no Município de Babaçulândia/TO, e pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da condição de segurado do falecido. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INSS defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório não favorece a pretensão recursal e de que a decisão recorrida se encontra em consonância com as normas previdenciárias e com a orientação jurisprudencial dominante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que houve prévio requerimento administrativo, não sendo possível presumir indeferimento forçado apenas pela não apresentação dos documentos exigidos, além de reputar necessária a instrução probatória do feito. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado…
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