Processo 1001547-81.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001547-81.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001547-81.2025.5.02.0008 RECORRENTE: EDMILSON DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMILSON DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9cd34d2):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001547-81.2025.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: EDMILSON DA SILVA, CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA., PAES & GREGORI LTDA e YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A.   RECORRIDAS: INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A.,IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP R-90 PONTA DAS CANAS e MYAMY LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM 08ª VT DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de id. 185a517, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios das 2ª e 5ª reclamadas (Id. 499f16f), rejeitados (Id. e4325c8). Inconformados recorreram o autor e as 2ª, 4ª e 5ª reclamadas. O reclamante (id. b71ab58), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de horas extras, multa normativa e responsabilização das correclamadas. As 2ª, 4ª e 5ª reclamadas, em peça única (id. 23c091e), adesivamente, almejando a exclusão de sua responsabilização subsidiária. Contrarrazões da 3ª reclamada, Id. d145476, das 2ª, 4ª e 5ª reclamadas, em peça única, Id. 9e49be0e, da 1ª reclamada, Id. d145476, com preliminar de não conhecimento do apelo, e do autor, Id. 24a44e9. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo autor e pelas 2ª, 4ª e 5ª reclamadas. II - Preliminares em sede de contrarrazões patronais Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a 1ª reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Multa normativa: Buscou o recorrente a alteração da r. sentença de origem que…

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