Processo 1001547-91.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001547-91.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001547-91.2025.8.13.0245/MG AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) RÉU : RONALDO GABRIEL OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA ALVES (OAB MG196234) RÉU : ALEXANDRE ROCHA ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA ALVES (OAB MG196234) DESPACHO Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Alexandre Rocha Alves e Ronaldo Gabriel Oliveira Rocha . A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro de veículo com terceiro e que, em 22/12/2025, o automóvel segurado, devidamente estacionado, foi atingido pelo veículo Renault Duster de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu. Sustenta a ocorrência de perda total, tendo indenizado o segurado e se sub-rogado nos direitos deste. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.215,00, correspondente à diferença entre a indenização paga e o valor recuperado com a venda do salvado. Os réus apresentaram contestação (ev. 18), arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide à associação Valecar Clube de Benefícios. No mérito, sustentam a ocorrência de caso fortuito (pista molhada, buracos e perda de consciência momentânea do condutor), questionam a extensão dos danos e alegam cerceamento de defesa em razão da venda prematura do salvado pela seguradora, o que impediria a contraprova técnica. A autora apresentou réplica (ev. 20), impugnando a gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva, não se opondo à denunciação da lide e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Gratuidade de Justiça Os réus pleitearam a concessão da justiça gratuita. A autora impugnou o pedido sob o argumento de que o primeiro réu é advogado e sócio de escritório, não havendo prova da hipossuficiência. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), e diante dos elementos trazidos na réplica, faz-se necessária a comprovação da alegada carência financeira. Assim, antes de decidir sobre o benefício, determino aos réus que juntem aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que comprovem a atual situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva Os réus sustentam serem partes ilegítimas, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento seria da associação de proteção veicular. A preliminar não merece prosperar. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito vincula diretamente o condutor (por ato próprio) e o proprietário do veículo (por culpa in eligendo e in vigilando), conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A existência de contrato de proteção veicular ou seguro é res inter alios acta em relação ao terceiro lesado (ou sua seguradora sub-rogada), conferindo aos réus apenas direito de regresso, o que será analisado em sede de denunciação da lide. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Denunciação da Lide Os réus requereram a denunciação da lide à Valecar Clube de Benefícios (CNPJ 28.923.641/0001-37), com base no art. 125, II, do CPC, sob o argumento de que mantêm contrato de proteção veicular com cobertura para danos a…

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