Processo 1001547-94.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001547-94.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001547-94.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: THAYNA DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d9848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001547-94.2025.5.02.0715   Aos 31 de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: THAYNA DE LIMA FERREIRA, reclamante, ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI,  1ª reclamada; MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. THAYNA DE LIMA FERREIRA,, propôs a presente reclamação trabalhista contra ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO PAULO (2ª reclamada),  onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 84.031,82  , juntou documentos. Em defesa as reclamadas impugnam os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 562 com produção de prova oral, oitiva de uma testemunha da Reclamante. A reclamante não apresentou réplica. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.   PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho da reclamante iniciou em 22/08/2022 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, pois os pedidos não abrangem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.   REVELIA E CONFISSÃO 2ª RECLAMADO Embora devidamente notificado, o ente federativo (2º reclamado) não compareceu à audiência designada para prestar depoimento pessoal. A ausência da parte reclamada à audiência de instrução e julgamento implica a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Observo que a Recomendação CGJT nº 02/2013 foi revogada, não havendo, à época da audiência em 22/04/2026, recomendação deste tribunal quanto à dispensa de comparecimento do ente público. Reporto-me à PORTARIA CR Nº 13/2017 e, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da OJ 152 da SDI-1 do TST, declaro o 2º reclamado confesso quanto à matéria fática, por sua ausência para depor. A apresentação de defesa escrita com documentos, por si só, não elide a confissão ficta quanto aos fatos, mas demonstra o animus defendendi. Ademais, lembro que, em se tratando de "recomendação", o juízo não está vinculado, de modo que a parte somente deve se considerar dispensada de comparecer em juízo se obtiver autorização expressa nesse sentido, o que inexiste nestes autos. Some-se que permanece atual e o TST mantém a aplicação da OJ 152 da SDI-1 do TST, pois o § 1º do art. 843 e o art. 844 da CLT são regras específicas que prevalecem sobre o art. 75 do CPC (citação: RR: 745404720055010048, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma,…

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