Processo 1001548-02.2024.5.02.0073
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001548-02.2024.5.02.0073 RECORRENTE: FUNDACAO SAO PAULO RECORRIDO: EDMILSON BRANDAO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a5d20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001548-02.2024.5.02.0073 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SAO PAULO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON BRANDAO DE SOUZA GUSTAVO GOMES BASILIO (SP424488) MARCEL AUGUSTO SATOMI (SP163056) RECURSO DE: FUNDACAO SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id af0cd9a; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0fba2ee). Regular a representação processual (Id 57cdd03). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Benefícios da justiça gratuita. Alega a ré que indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. 08aafd4. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Mantenho a sentença." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário…
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