Processo 1001548-17.2025.4.01.3908
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001548-17.2025.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001548-17.2025.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E. E. L. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA KARINI MESQUITA LUCENA - PA37487-A e KLEYSIANE NAZARE FERREIRA RODRIGUES - PA37488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: E. E. L. A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 458189198 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001548-17.2025.4.01.3908 RECORRENTE: E. E. L. A. REPRESENTANTE: AMANDA DANIELE LUCENA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA KARINI MESQUITA LUCENA - PA37487-A, KLEYSIANE NAZARE FERREIRA RODRIGUES - PA37488, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Erick Eduardo Lucena Araújo, representado por Amanda Daniele Lucena da Silva, contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Itaituba/PA, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, protocolado em 03/04/2025. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar, determinando a análise e conclusão do pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tornando definitiva a liminar. Fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento administrativo permanecia pendente de conclusão há mais de 100 (cem) dias, não obstante a expressa dispensa das perícias médica e social, já que a deficiência do menor já havia sido comprovada em registros internos da própria autarquia. O magistrado concluiu que tal demora revelou violação ao direito líquido e certo do impetrante à análise célere e eficiente de sua solicitação, afrontando os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e da vulnerabilidade do beneficiário (menor portador de Transtorno do Espectro Autista). Contudo, o juízo indeferiu o pedido de implantação direta do benefício, por entender que o objeto do writ se esgotaria com a análise administrativa e que o mérito da concessão demandaria dilação probatória incabível na via eleita. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pela manutenção da sentença, ratificando a existência de mora administrativa desproporcional. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.