Processo 1001548-39.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1001548-39.2025.5.02.0017 RECORRENTE: ADILSON DE MELO SANTOS RECORRIDO: SINTECNICA SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db43a8 proferida nos autos. ROT 1001548-39.2025.5.02.0017 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON DE MELO SANTOS FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO (SP240026) FLAVIO PERANEZZA QUINTINO (SP187766) JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER (SP204631) Recorrido: DANIEL MOURA PANES Recorrido: Advogado(s): SINCO ENGENHARIA LTDA LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE (SP202733) Recorrido: Advogado(s): SINTECNICA SERVICOS LTDA. LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE (SP202733) RECURSO DE: ADILSON DE MELO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 75f71b6; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 37ad0e9). Regular a representação processual (Id fb90262). Preparo dispensado (Id fb9b17f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE TÓPICOS RECURSAIS: 1) Violação do Artigo 482, Alínea, “I”, da CLT. Impossibilidade de Presumir o “Animus Abandonandi”. Erro de Enquadramento Jurídico dos Fatos Incontroversos As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2) Violação dos Arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Presunção Indevida do Animus Abandonandi. Ofensa à Súmula 212 do TST e ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3) Violação do Art. 395 do CPC. Impossibilidade de Fracionamento da Confissão. Utilização Parcial do Depoimento Pessoal para…
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