Processo 1001548-60.2025.5.02.0301

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001548-60.2025.5.02.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001548-60.2025.5.02.0301 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:acbf0cd):     PROCESSO nº 1001548-60.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: AURINETE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS AZEVEDO , MUNICIPIO DE GUARUJA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Recorre ordinariamente a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em ID e80fb69, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob as alegações de quitação em ação cautelar coletiva e ocorrência de força maior e fato do príncipe; multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; e condenação ao pagamento de adicional por jornada especial de 8% e reflexos. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamante. O parecer do Ministério Público do Trabalho, em ID 03cdabb, opinou pelo prosseguimento do feito sem a emissão de parecer circunstanciado, por não verificar hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial no momento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE A r.sentença, no que tange à primeira reclamada (recorrente), concedeu os benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica. Veja-se: "Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a ré comprovou ser detentora do CEBAS e que a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação da certificação. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, situação que atualmente se encontra em "análise técnica", conforme consulta realizada por este Juízo. Assim, comprovada a condição de entidade filantrópica, defiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, incluindo a isenção do depósito recursal, nos exatos termos do artigo 899, §10º, da CLT."   Complemento, porém, que a isenção das custas processuais também é devida, ante a robusta prova da insuficiência financeira (balanços patrimoniais de diversos anos), juntados com a contestação. Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo (depósito recursal e custas processuais), ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a devida comprovação da qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos por meio de certificação válida do Programa de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), nos termos do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, restando presentes os pressupostos de admissibilidade.   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMANTE O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando preenchidos os requisitos legais. Em face dessa decisão, insurge-se a primeira reclamada, argumentando…

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