Processo 1001548-63.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001548-63.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001548-63.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: VALDEIR FERNANDES PACHECO RECLAMADO: TCG CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e8b2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 2c71942): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDEIR FERNANDES PACHECO em face de TCG CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA e LOCALIZA RENT A CAR SA, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, férias 2022/2022 em dobro com adicional de 1/3, férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização de 40%; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação; - proceder ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro dos depósitos objeto de condenação, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Custas de R$ 700,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado à condenação."   Custas recolhidas (#:Id ecd4e03). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia -  (#:Id 1da0b41). Recurso Ordinário: (#:Id c0c756f): "ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora."   Nada mais. BARUERI/SP,  02 de julho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos.   DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER  Intime-se o reclamante para informar o endereço de e-mail para entrega das guias para saque do SD, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada cumprida a(s) obrigação(ões) de fazer, sem qualquer ônus à reclamada ou à secretaria da Vara. A primeira reclamada deverá efetuar as devidas anotações na CTPS do autor, nos termos…

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