Processo 1001549-06.2025.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001549-06.2025.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001549-06.2025.5.02.0314 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECORRIDO: MARCELO SACRAMENTO BISPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ea4ca proferida nos autos. ROT 1001549-06.2025.5.02.0314 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (SP271892) HELCIO HONDA (SP90389) RENAN PEREIRA DOS SANTOS (SP308468) Recorrido:   GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SACRAMENTO BISPO CRISTIANE MORGADO (SP121490) VANESSA CRISTINA BUENO DE MORAES LACERDA (SP181273) RECURSO DE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 92ce5b4; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 34d47e9). Regular a representação processual (Id f84f851 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 01f8ccf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Aduz que o reclamante não prestava serviço em condições ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade. Assevera, ainda,  que o conjunto probatório demonstra a ausência de labor em área de risco, realidade fática que afastaria a condenação ao adicional de periculosidade. Ao exame. De acordo com o laudo pericial de id. ae26e39, a diligência técnica foi realizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), local onde o empregado prestava serviço. Participaram do ato o autor, bem como o supervisor e um assistente técnico, ambos da reclamada. Restou demonstrado por meio do laudo pericial que o trabalhador exercia a função de Supervisor de Operações Aéreas, no setor de bagagens, caracterizado como uma construção de quatro metros, com piso em asfalto e cimento, laje de concreto, com ventilação natural. As atividades, em regra, eram executadas no Terminal 3 do Aeroporto e representavam a fiscalização de operações de empresas terceirizadas, verificação de fluxos no sistema de descarregamento e bagagens. Explicou o autor que, caso houvesse algum problema ou atraso durante o descarregamento, deslocava-se "até a posição da aeronave" (Id ae26e39) e acrescentou: "Os motivos para ir até a área próxima às aeronaves eram para solicitar a retirada de equipamentos acumulados e fiscalizar a situação. Afirmou que realizava essa atividade de duas a três vezes por dia, permanecendo na área das aeronaves por um tempo total de trinta a quarenta minutos por dia, e não apenas em uma posição, mas em diversas" (Id ae26e39).   O supervisor de bagagens, indicado pela ré, explicou que o deslocamento entre os Terminais era feito de viatura, com passagem por estradas de aeronaves e pátios. Ademais, corroborou, em parte, a tese autoral sobre o labor no pátio das aeronaves, nos seguintes termos: "[...] declarou que ocorriam quando havia necessidade, para solicitar apoio do fiscal de pátio para a retirada de equipamentos. Alegou que o único motivo para o reclamante ir até a área do pátio era…

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