Processo 1001549-21.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001549-21.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Número do Processo: 1001549-21.2025.8.11.0050 REQUERENTE: AUTOR: VENICIO GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Considerando que o Ofício SEI n. 400/2025/PRES-INSS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social se refere apenas ao crédito orçamentário de 2025, DETERMINO o retorno da marcha processual. Dessa forma, NOMEIO como perito(a) judicial, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o(a) Dr(a) CARLOS ALLAN DE LIMA ROZENDO, perito médico, inscrito no CRM/MT sob o n. 15556 – RQE 7825, com endereço eletrônico carlosallan@gmail.com, telefone: (65) 99301-8597, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, informando, ainda, endereço onde serão realizadas as perícias, facultando-lhe a realização nas dependências do fórum desta Comarca. Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert. Ademais, consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada. Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução; pela dificuldade em encontrar profissionais interessados em realizar perícias nesta Comarca, haja vista as diversas nomeações declinadas; pela fixação de valores semelhantes por outros juízos do estado; por não extrapolar o teto máximo definido pela resolução; entre outros motivos. INTIME-SE a parte AUTORA para fins e prazos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 465 do CPC (Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores). Posteriormente, INTIMEM-SE os(as) peritos(as), para ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia na parte requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (“Art. 465). Com a designação de data para a perícia, INTIMEM-SE novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC. O respectivo laudo…

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