Processo 1001549-55.2023.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001549-55.2023.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001549-55.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: MAIRA DUARTE FONSECA RECLAMADO: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f862ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº 3178968, de 11/09/2025, em face de Mara Silvia Pezinato e Carlos Alberto Valente Filho, suscitados. Pleiteia, a exequente suscitante, a responsabilização dos suscitados pelo débito objeto do processo, que se processa em face da executada ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Resposta dos suscitados em 31/03/2026, ID nº 7c8ff8f. É o relatório.   DECIDE-SE.   Da desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência ou recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho. A decretação da falência ou deferimento de processo de recuperação judicial da executada, cujos efeitos não tenham sido estendidos aos respectivos sócios, não constitui óbice ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada. Isto porque eventual responsabilização patrimonial dos sócios implicará o direcionamento dos atos executórios sobre seus bens particulares, os quais não se confundem com o patrimônio da massa falida ou da sociedade recuperanda, inexistindo afronta à vis attractiva do Juízo Universal Falimentar ou prejuízo aos credores submetidos ao concurso universal. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 2ª Região: "A falência procede-se em face da empresa e não de seus sócios e no caso de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio que não se confunde com o patrimônio da empresa executada. [...] Neste contexto, se houver sócios com patrimônio que não esteja abrangido pelo plano de recuperação judicial e, no caso de falência, que não tenha sofrido os efeitos da falência, não haverá impedimento para que a execução trabalhista lhes seja imediatamente redirecionada, independentemente do desfecho da recuperação judicial ou do processo falimentar.” (TRT-2, Processo nº 0068700-29.2004.5.02.0027, 12ª Turma, Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves, DEJT 14/06/2021).   Outrossim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos sócios de empresa falida ou em recuperação judicial, desde que os atos executórios não recaiam sobre bens sujeitos ao Juízo Universal, conforme tese vinculante do TST, Tema Repetitivo 26, que diz: Tema nº 26 do C. TST – Tese firmada: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.   Portanto, o fato de a executada encontrar-se submetida a processo falimentar ou recuperacional não impede o processamento do…

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