Processo 1001550-29.2024.5.02.0442

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001550-29.2024.5.02.0442
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001550-29.2024.5.02.0442 AGRAVANTE: ROSILENE RIBEIRO CHIRICO MACHADO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#457dcec):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10015502920245020442 Processo Principal TRT/SP nº 10007619820225020442 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROSILENE RIBEIRO CHIRICO MACHADO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM 2ª VT DE SANTOS                 Contra a r. decisão id 05923d3, que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição a exequente manifestando discordância ao laudo contábil homologado no tocante à quantidade de horas extras apuradas, ao argumento de que o expert teria deduzido o intervalo intrajornada parcialmente usufruído em 15 minutos, em procedimento inaceitável; que não teria havido comando na decisão exequenda autorizando deduzir o tempo usufruído; que desde 07/2024 está recebendo o benefício previdenciário, sendo necessária a implementação das diferenças em folha de pagamento, discordando da rejeição ao pedido, fundamentada a decisão agravada na inexistência de comando nesse sentido; que restou assegurado em sede recursal o pagamento da integração da Função Gratificada Efetiva na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes, do período imprescrito até a efetiva inclusão em folha de pagamento; que a perícia contábil está limitada a 07/2024, data de sua aposentadoria, tornando-se necessário resguardar a apuração das diferenças indicadas no cálculo homologado para que, posteriormente à implementação e comprovação nos autos, o laudo seja complementado; que em se tratando de parcela de trato sucessivo, a Gratificação Efetiva deverá ser computada até a incorporação em folha de aposentadoria, invocando o disposto no art. 323 do CPC; que deve ser adotada aos cálculos a Selic Acumulada Composta, orinda da calculadora do Banco Central, cuja referência é feita no voto condutor do julgamento da ADC 58 pelo C. STF. Não houve apresentação de contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Apuração das horas extras. Quantidade: Conforme relatado, apontou o exequente, ora agravante, incorreção na apuração das horas extras, relativamente à quantidade indicada no laudo, ao argumento de ter sido indevidamente desconsiderado o período de 00:15 minutos relativos à fruição (parcial) do intervalo intrajornada. Pois bem. A questão foi objeto de impugnação ao laudo contábil de id a795aa1 e, quando instado a enfrenta-la, pelo sr. perito foram prestados os seguintes esclarecimentos: "1. HORAS EXTRAS: Analisando cálculo pericial, observa-se que a quantidade de horas extras está inferior ao devido, visto que o perito deduz o intervalo parcialmente usufruído de 15min, o que não pode ser aceito. Não houve determinação no comando decisório para a dedução do intervalo parcialmente usufruído, ressaltamos ainda que tal procedimento está totalmente em desacordo com o artigo 71, parágrafo 02º da CLT e…

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