Processo 1001550-43.2024.5.02.0211

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001550-43.2024.5.02.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001550-43.2024.5.02.0211 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: OBRA CERTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9654542):     PROCESSO Nº 1001550-43.2024.5.02.0211 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS RECORRENTE: ROGÉRIO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDA: OBRA CERTA LTDA         EMENTA: 1. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desvio funcional exige demonstração de exercício habitual e permanente de atribuições próprias de cargo diverso e mais complexo. A realização episódica de tarefas inerentes a outra função, em caráter eventual ou subsidiário, não autoriza o reconhecimento de diferenças salariais.   2. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. Rejeitados os fundamentos invocados como causa de descumprimento contratual, e evidenciada a iniciativa do empregado na ruptura contratual, mantém-se o reconhecimento do pedido de demissão.                     Adoto o relatório da sentença de fls. 295/304 (id 3f2c930), que julgou os pedidos da inicial improcedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 323/335 (id f386beb), buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro, condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento de desvio de função com diferenças salariais, pagamento de FGTS faltante, condenação em horas extras e intervalo intrajornada, indenização por doença ocupacional e danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça gratuita deferida em sentença Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório.     V O T O   I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     II- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Insistiu o reclamante na tese de que laborou para a reclamada no período de 11/08/2023 a 03/12/2023 sem o devido registro, pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento dos direitos trabalhistas disso decorrentes. A sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o ônus da prova de tal alegação recaía sobre o autor, que não se desincumbiu de demonstrá-lo, seja por documentos, seja por prova oral, esta última não produzida. Conforme preceituam os artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, embora tenha alegado a existência de vínculo de emprego em período anterior ao seu registro formal, a reclamada refutou categoricamente essa alegação em sua contestação, afirmando que o contrato de trabalho foi formalizado a partir de 04/12/2023 e que não houve prestação de serviços anterior a essa data. Diante da negativa da reclamada, era imperativo que o reclamante produzisse provas contundentes para comprovar a efetiva existência da relação de emprego no período pleiteado. Entretanto, compulsando os autos, verifico que não foi produzida qualquer prova documental…

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