Processo 1001550-73.2022.8.26.0444

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001550-73.2022.8.26.0444
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pilar do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001550-73.2022.8.26.0444/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICHEL CHEDID ROSSI (OAB SP087696) ADVOGADO(A) : SILVIO CARLOS CARIANI (OAB SP100148) ADVOGADO(A) : TATIANE SIQUEIRA BARBIERI PARISI (OAB SP326861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RODRIGO VENANCIO NASCIMENTO . Deferida a inclusão do débito no cadastro do órgão de proteção ao crédito ( evento 253, DOC270 ). Realizadas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud ( evento 254, DOC271 -  evento 254, DOC271 -  evento 257, DOC283 ).  Deferida a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do executado ( evento 280, DOC298 ).  Deferida a penhora do plano de previdência matrícula nº 50365428, proposta: 326579867, contratação em27/10/2017, saldo de R$ 2.057,85; plano de previdência VBGL, matrícula: 50365428, proposta: 550770536, contratação em 26/07/2018, saldo de R$ 5.943,55; plano de previdência, produto VGBL, matrícula: 50365428, proposta: 552787289, contratação em 18/08/2021, saldo de R$ 838,26 e Seguro de vida, produto multiplano geração 3, apólice 2156098, proposta 4748832, saldo de R$ 41.717,64, de titularidade do executado ( evento 310, DOC328 ). A parte exequente requereu a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio de cartões de crédito do executado ( evento 351, DOC1 ). É a síntese do necessário. Decido. 2. Sobre os meios coercitivos atípicos  Trata-se de pedido de fixação de medidas coercitivas atípicas com vistas a constranger o devedor ao pagamento do débito.  A pretensão, em abstrato, encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” .  Em verdade, a permissão pretende garantir a efetividade das decisões judiciais e, no processo executivo de prestação pecuniária, assegurar ao credor a satisfação do seu crédito.  O processo executivo, sabe-se, pauta-se pela menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC), porém o devedor que assim considerar eventual medida constritiva deverá indicar outros meios eficazes e a ele menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC).  A exigência de indicação de meio menos oneroso é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente” (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). A constitucionalidade do dispositivo (art. 139, IV, do CPC) já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.941/DF. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL…

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