Processo 1001551-67.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001551-67.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001551-67.2025.5.02.0704 RECORRENTE: VIDA ASSIST ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA RECORRIDO: NATIELLE DE SOUZA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bd641cc):         PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001551-67.2025.5.02.0704 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VIDA ASSIST ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA. (reclamada) EMBARGADO: acordão ID fbf350f RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID fc81543), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil combinado com o art. 897-A da CLT, em face do acórdão (ID fbf350f), que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada (ora embargante). Alega, em síntese, omissões e obscuridade no julgado e, ainda, objetiva efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conhecimento Embargos de declaração da reclamada tempestivo, ante a intimação do acórdão em 10/03/2026, ciência em 12/03/2026 e, nos termos do artigo 775-A da CLT, e diante da oposição dos embargos declaratórios em 18/03/2026 (ID fc81543), logo, dentro do quinquênio legal. Representação processual regular (ID aa7f795). Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, posto que obedecidas às formalidades legais.     MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA       1. Das omissões, da obscuridade e dos efeitos modificativos   Em síntese, a embargante sustenta, em suas razões (ID fc81543), a existência de vícios no julgado, especificamente omissão e obscuridade, postulando o saneamento dos vícios e, em consequência, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Argumenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que o pedido de férias proporcionais na proporção de 8/12 avos, formulado na petição inicial, seria a prova cabal de sua vinculação à tese de reversão da modalidade rescisória, o que caracterizaria o julgamento extra petita. Alega, ainda, omissão quanto ao argumento de que não possuía o ônus de apresentar os comprovantes de pagamento na fase de instrução, pois a controvérsia não girava em torno da quitação, mas da validade do pedido de demissão. Aponta, por fim, obscuridade na fundamentação que invocou o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, por entender que tal dispositivo geraria interpretações incompatíveis. Sem razão. Inicialmente, registro que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente delimitadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a finalidade precípua deste remédio processual é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão, e não promover um novo julgamento da causa ou rediscutir o mérito da controvérsia. Assim, evidente que o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, que se opõe aos seus interesses, não se confunde com os vícios que autorizam a oposição e o provimento dos aclaratórios. No caso em análise, um exame atento das razões da embargante revela que, sob o pretexto de apontar omissões e…

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