Processo 1001551-89.2026.8.11.0006

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001551-89.2026.8.11.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001551-89.2026.8.11.0006. AUTOR(A): EDINALDO ELIAS SILVA DE BARROS, FRANCIELY OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CLEONICE HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. EDINALDO ELIAS SILVA DE BARROS e FRANCIELY OLIVEIRA DOS SANTOS ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CLEONICE HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, objetivando "a concessão das benesses da Justiça Gratuita; a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC; a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes para possível acordo de parcelamento da dívida; no mérito, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 16.133,04 (dezesseis mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), correspondente aos pagamentos já realizados pelo embargante, reduzindo o valor executado para R$ 19.644,04 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos); o reconhecimento de excesso na cobrança do IPTU, o qual deve ser proporcional ao tamanho do imóvel locado e não de todo o terreno; a improcedência da cobrança de água e energia, conforme fundamentação descrita; a determinação de que a embargada realize a devolução das ferramentas profissionais do embargante; a intimação pessoal da parte e do Defensor Público para todos os termos e atos do processo" (ID: 223736872). Alegam os embargantes que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial (proc. nº 1006807-47.2025.8.11.0006) com base em contrato de locação comercial firmado em 12/03/2024, referente ao imóvel situado na Rua das Opalas, nº 501, Bairro Vila Mariana, Cáceres/MT, com prazo de 12 meses, aluguel fixado em R$ 1.800,00 nos seis primeiros meses e R$ 2.000,00 nos meses subsequentes. A embargada cobra aluguéis referentes ao período de junho/2024 a junho/2025, além de IPTU 2024, contas de água e energia elétrica, totalizando R$ 35.777,08. Sustentam os embargantes que efetuaram diversos pagamentos à embargada entre os meses de junho/2024 e junho/2025, realizados mediante a máquina de cartão de crédito da própria exequente, por meio da qual clientes do embargante passavam valores diretamente em favor da embargada com a finalidade específica de abater o aluguel. Apontam os seguintes pagamentos comprovados: R$ 6.000,00 em 29/06/2024; R$ 1.800,00 em 17/04/2024; e R$ 1.633,04 em maio, parcelado em R$ 408,26, totalizando R$ 9.433,04. Alegam, ainda, que firmaram acordo em 21/10/2024 para a confecção de um guarda-roupa pelo embargante, na qualidade de marceneiro profissional, no valor de R$ 6.700,00, a ser abatido do valor do aluguel. Somados os pagamentos comprovados ao valor do guarda-roupa, os embargantes apontam crédito total de R$ 16.133,04, requerendo a redução do valor executado para R$ 19.644,04. Quanto ao guarda-roupa, afirmam que iniciaram os serviços, adquiriram os materiais e dedicaram horas de trabalho à confecção do móvel, mas foram impedidos de concluir o serviço pela própria embargada, que injustificadamente negou acesso ao local onde o móvel estava sendo confeccionado. Acrescentam que a embargada reteve indevidamente as ferramentas de trabalho do embargante, a saber: furadeira dupla rotação Dewalt, furadeira de impacto, parafusadeira de bateria, furadeira de bateria, lixadeira com disco de lixa, dois carregadores para furadeira, duas escadas de sete degraus, um tico-tico, caixas de parafusos de diversas medidas, alicate e extensão, o que…

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