Processo 1001552-17.2026.8.11.0025

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001552-17.2026.8.11.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1001552-17.2026.8.11.0025 RECLAMANTE: JUDITH PEREIRA LOBATO DE ARAUJO e JOSE CORREIA DE ARAUJO RECLAMADA: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM) Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE CORREIA DE ARAUJO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora narra, em síntese, que os autores relataram que estavam em viagem de férias em família, com menores de idade, na cidade de Recife/PE e adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto Recife/Cuiabá, com data prevista para retorno. Ao se apresentarem para o embarque de retorno, foram surpreendidos quando preposto da Requerida determinou a retirada de todos os passageiros do setor, sem prestar informações claras e adequadas acerca do ocorrido, Em decorrência disso, os autores foram reacomodados em voo posterior, sofrendo atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas em relação ao horário originalmente contratado, culminando em atraso total aproximado de 12h30hs no local de destino. Em razão desse atraso, os autores perderam a conexão de ônibus interestadual que haviam adquirido previamente para o trajeto Cuiabá/Juína/MT, conforme comprovante de pagamento no valor de R$401,01 (quatrocentos e um reais e um centavo). Os autores narraram que, por força do atraso, chegaram a Cuiabá já no período noturno, sem qualquer assistência material por parte da ré, sendo obrigados a pernoitar na rodoviária da capital na companhia de duas crianças pequenas que com eles viajavam, em situação de extremo desconforto, risco e vulnerabilidade, somente conseguindo chegar ao destino final no dia seguinte após adquirirem novas passagens de ônibus. Os autores destacaram que são pessoas idosas, o que agravou substancialmente o sofrimento experimentado diante da situação de desamparo. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$401,01, correspondente às passagens de ônibus perdidas, e indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções internacionais (Convenção de Varsóvia/Montreal). No mérito, alegou que o atraso decorreu de condições climáticas adversas (ciclone na região de São Paulo), configuradoras de força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Argumentou que prestou toda a assistência necessária aos passageiros e que não houve dano moral passível de indenização, sustentando que o mero atraso de voo não gera dano moral presumido. Requereu, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Os autores apresentaram réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.…

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