Processo 1001552-34.2020.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001552-34.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA VANESSA CORDEIRO GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAIS E FILHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbf1f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes a ora Suscitante e a associação INSTITUTO EDUCACIONAL PAIS E FILHOS, da qual o suscitado Sr. THYAGO FLORENCIO SANTOS é dirigente (documento de ID c346741). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 58.985,02 - valor atualizado até 31/08/2025), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a associação executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 661624c). Restou comprovado que o Suscitado é dirigente da executada e que esta não possui bens que satisfaçam o crédito exequendo. Em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, como no presente caso, tem prevalecido o entendimento de que é aplicável o art. 50 do Código Civil, que impõe a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica para a responsabilização dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Esse entendimento pode ser corroborado pelos seguintes julgados do E. TRT da 2ª Região transcritos abaixo: “AGRAVO DE PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE. É possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, desde que provado o abuso ou o desvio de finalidade. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento” (TRT-2 10004728020185020063 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 03/09/2019) “Execução. Redirecionamento. Entidade filantrópica. Também às associações sem fins lucrativos aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica. Existindo prova de administração irregular, abusos ou fraude, cabível o redirecionamento da execução contra…
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