Processo 1001552-56.2024.5.02.0035
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001552-56.2024.5.02.0035 RECORRENTE: SILVANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001552-56.2024.5.02.0035 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): S. DA S.; BANCO SAFRA S/A RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S/A; S. DA S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1473/1486, id:c028e2d, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 1490/1529, id:6b00bf2; reclamada às fls. 1527/1544, id:0bf896a). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores descritos na inicial; horas extras; equiparação salarial; comissões; honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto às seguintes matérias: intervalo para refeição e descanso; PLR proporcional; justiça gratuita; honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1647/1662, id:80ca7e6 (reclamada) e às fls. 1663/1673, id:0ed3d3a (reclamante). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos, à exceção da matéria atinente a integrações de prêmios/comissões, a fim de evitar-se a supressão de instância, tendo em vista que o pedido correlato sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. MÉRITO Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas, bem como conjuntamente os pontos comuns aos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE a) Equiparação salarial. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por equiparação, ao fundamento de que a paradigma possuía tempo de exercício na função superior a dois anos em relação à autora, circunstância impeditiva do direito, nos termos do art. 461, §1º, da CLT. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "A Reclamante alega que exercia as mesmas funções que a paradigma indicada na inicial, porém, que recebia remuneração inferior. Pugna pelo pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. A Reclamada rebate as alegações obreiras, aduzindo que a paradigma foi contratada para desenvolver a função de Executiva de Contas em 07/05/2018, enquanto a Reclamada foi contratada para o exercício da referida função somente em 10/05/2021. As fichas de registro de empregado referentes ao contrato de trabalho da paradigma e da Reclamante confirmam as alegações da Reclamada (fls. 523 e fls. 526). Essa informação, inclusive, também foi confirmada pela própria Reclamante, a qual declarou, em depoimento pessoal, que "acredita que a paradigma trabalhava desde 2018 na mesma função de executiva de contas". Na medida em que não se encontra cumprido um dos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 461 da CLT para a obtenção da equiparação salarial, qual seja, o tempo na função,…
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