Processo 1001552-72.2025.5.02.0083
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001552-72.2025.5.02.0083 RECORRENTE: FRANCILDO DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: MOLAS FF SERVICOS EM SUSPENSAO LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:afd672b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001552-72.2025.5.02.0083 ORIGEM: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: FRANCILDO DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDA: MOLAS FF SERVIÇOS EM SUSPENSÃO LTDA EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO. ART. 731 E ART. 732 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. Nenhuma das reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente foi arquivada pela ausência de comparecimento do reclamante em audiência, na forma do art. 844 da CLT, pelo que não há como se enquadrar o presente feito nas hipóteses de perempção estabelecidas nos art. 731 e 732 da CLT, que implicam em perda temporária do direito de demandar contra o mesmo empregador. Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e determinar o seu regular prosseguimento, como se entender de direito. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que decretou a perempção e julgou o feito extinto sem resolução do mérito (Id. 5f0455b), recorre ordinariamente o autor (Id. f7f5338), pretendendo a sua reforma. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões (Id. 146cb8b). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência de perempção, e julgou o presente feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, contra o que se insurge o recorrente, insistindo que não foram configuradas as hipóteses previstas no art. 732 da CLT para o reconhecimento da perempção, eis que "nenhuma das extinções processuais anteriores decorreu da ausência do Reclamante à audiência" (Id. f7f5338). Dou-lhe razão, cabendo aqui um breve histórico do processado. O autor ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 14.03.2024, distribuída sob nº 1000369-03.2024.5.02.0083, que foi julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pelo fato de não ter procedido à correta autuação do feito como rito sumaríssimo (Id. 9740569). Ajuizou, então, a segunda reclamação trabalhista em 14.06.2024, distribuída sob nº 1000952-85.2024.5.02.0083, que também foi julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT, tendo em vista que a "patrona da Autora não se cadastrou, neste processo, como advogada da parte, mas sim como outra parte Reclamante, o que inviabiliza o correto prosseguimento da ação", e também porque "não foi atribuído valor ao pedido de indenização por danos morais, nem ao pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais"(Id. 79157b7, destaquei). Ajuizou a terceira reclamação trabalhista em 23.07.2024, distribuída sob nº 1001190-07.2024.5.02.0083, que também foi julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT porque "novamente, o autor não atribuiu valor a todos os pedidos formulados na inicial, quais sejam: IV.9) indenização por danos morais, e IV.13)…
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