Processo 1001552-88.2020.4.01.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001552-88.2020.4.01.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001552-88.2020.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001552-88.2020.4.01.3824/MG APELADO : NESTLE BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 (RE 1.355.208) -  processo 1001552-88.2020.4.01.3824/MG, evento 110, DOC1 . Em suas razões, a parte apelante alega que somente o disposto no item 1 do Tema nº 1.184/STF e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplicam as execuções em curso, desde que observada a competência de cada ente federado e os limites mínimos estabelecidos pela União em atos normativos regulares. Sustenta, ainda, o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Foram apresentadas contrarrazões ( processo 1001552-88.2020.4.01.3824/MG, evento 130, DOC1 ). É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos IV, alínea “b”, ambos do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição” (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. A resolução em questão foi editada com base no poder normativo atribuído ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. Portanto, não há que se falar em usurpação de…

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