Processo 1001553-13.2023.5.02.0088
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 1001553-13.2023.5.02.0088 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: IVALDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66fcbb proferida nos autos. AP 1001553-13.2023.5.02.0088 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (SP221692) Recorrido: Advogado(s): IVALDO ANTONIO DA SILVA GENI FUTIGI VEIGA (SP278494) PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA (SP192179) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Id 03662f3. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do IncJulgRREmbRep nº 0024462-27.2023.5.24.000 e 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema Repetitivo nº 26), nos termos do art. 1.030, III, do CPC e art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo 26, visto que aquela é restrita aos casos de recuperação judicial, enquanto que, no caso dos autos, foi decretada a falência da devedora principal (Id. e16f317). Diante do exposto, não há que se falar em sobrestamento do feito até a decisão final do IncJulgRREmbRep nº 0024462-27.2023.5.24.000 e 0000761-72.2022.5.06.0000, visto que não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo 26. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 73b78c8; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 03662f3). Regular a representação processual (Id 6a082f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO…
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