Processo 1001553-16.2023.5.02.0087
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001553-16.2023.5.02.0087 RECORRENTE: DIDNEI TEIXEIRA BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIDNEI TEIXEIRA BENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67077a1): PROCESSO TRT/SP No. 1001553-16.2023.5.02.0087 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO 2. DIDNEI TEIXEIRA BENTO RECORRIDOS: 1. DIDNEI TEIXEIRA BENTO 2. LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 3. CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O Tendo em vista as matérias arguidas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade As recorridas Litoral Med Serviços Médicos Ltda e CEAGESP arguem, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo autor, sob a alegação de deserção. Sustentam que a r. decisão de origem, ao determinar o arquivamento do feito por ausência à audiência, condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.044,68, montante que não foi recolhido quando da interposição do apelo. Contudo, a tese de deserção não prospera. O reclamante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, instruído com a declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 463, I, do C. TST e pela Súmula nº 5 deste E. Regional, que dispõem bastar a simples declaração para a concessão da benesse. Nesse sentido, a assistência por advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, o recorrente está dispensado do preparo recursal, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, restando afastada a alegação de deserção. A segunda reclamada, CEAGESP, alega ainda a intempestividade do recurso, apontando que o apelo foi interposto quase três meses após a decisão de arquivamento. Todavia, a análise minuciosa dos expedientes no sistema PJe revela que o reclamante não foi regularmente intimado da decisão que determinou o arquivamento da ação em face de sua ausência à audiência de 05/03/2024. A falta de intimação formal da decisão terminativa obsta o início do fluxo do prazo recursal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. O sistema processual eletrônico exige a transparência dos atos decisórios para a validade da marcha processual. Constatada a ausência de intimação específica ao autor ou ao seu patrono, não há como considerar intempestivo o inconformismo apresentado após o conhecimento efetivo do ato. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a falta de intimação prévia do beneficiário da justiça gratuita para justificar sua ausência em juízo impede a condenação em custas, sendo a formalidade legal prévia inafastável sob pena de nulidade. Diante do exposto, rejeito as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.