Processo 1001553-34.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001553-34.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001553-34.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : DEBORA GUIMARAES SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, pormenorizado, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Debora Guimaraes Santos Moreira em face do Estado de Minas Gerais , na qual alega que, na condição de servidora pública estadual integrante da carreira de Professora de Educação Básica (PEB), sofreu prejuízos remuneratórios em razão do descumprimento, por parte da administração pública, dos novos padrões de vencimento instituídos pela Lei Estadual nº 21.710/2015 e atualizados pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Sustenta que, embora a legislação tenha determinado expressamente a vigência da Tabela V.3 do Anexo V a partir de 1º de julho de 2018, o ente federativo manteve o pagamento de seus vencimentos básicos com base em tabelas defasadas até setembro de 2021, gerando diferenças mensais contínuas em verba de natureza alimentar. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais compreendidas entre julho de 2018 e setembro de 2021, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, além da aplicação de correção monetária e juros de mora. O réu apresentou contestação no Evento 18, na qual alega, em sede prejudicial, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No mérito, argumenta que a autora não demonstrou prejuízos efetivos, uma vez que o abono incorporável instituído pela Lei nº 21.710/2015 foi pago regularmente até sua consolidação definitiva em 2021, motivo pelo qual eventual condenação deve levar em conta os valores já adimplidos a título de abono para evitar indevida duplicidade de pagamento. Requer a procedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23 na qual sustenta que o período reclamado respeita integralmente o prazo prescricional, uma vez que as parcelas discutidas se referem ao intervalo entre dezembro de 2020 e setembro de 2021. Argumenta ainda que existe distinção legal expressa entre os institutos do vencimento básico e do abono incorporável, possuindo cada qual tabelas próprias de atualização, de modo que o pagamento do abono em rubrica separada não substitui a obrigação de observância da tabela de vencimentos vigentes. Por fim, defende que a omissão estatal no cumprimento da lei não pode ser justificada por limitações orçamentárias genéricas, reiterando a legitimidade dos cálculos apresentados com a inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido: Da preliminar de prescrição quinquenal: O réu sustenta que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação devem ser declaradas prescritas, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. A regra geral de prescrição nas ações propostas contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, estabelece o prazo de 05 (cinco0 anos para o exercício da pretensão, contado da data do ato ou fato do qual se originou o suposto direito. No entanto, no caso de cobrança de diferenças salariais de servidores públicos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia as situações em que houve a negativa expressa do direito pela administração daquelas em que…

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