Processo 1001553-75.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001553-75.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001553-75.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: MARIA YOLANDA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af91e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID.  bdd5d82 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) acolho a prescrição quinquenal, pronunciando prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 04/06/2020, e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente (art. 489. §2º do CPC), para condenar o SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A. a pagar a MARIA YOLANDA PEREIRA SANTOS, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: 1. Verbas rescisórias conforme fundamentação; 2. Multa do art. 477 da CLT. (...) Anotar a baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 06 de junho de 2025. Inerte, providencie a secretaria da vara, sem prejuízo da multa astreintes. (...) Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 1e25fc3. No acórdão proferido pelos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 1769632), decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem (...)". Trânsito em julgado operado em 02/12/2025, conforme ID. 505bfd1. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 100,00, conforme ID. bdd5d82. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 40d1540/ ID. 8da668f Instada(o) a se manifestar (ID. 834f516), a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 5bb7133/ID. 7c38863. Não obstante, posteriormente o reclamante juntou nova petição sob o ID. d0dee87, manifestando sua concordância em relação aos cálculos apresentados pela reclamada (ID. 7c38863). Retifiquei os cálculos para incluir o valor das custas processuais. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamada (ID. 7c38863), com a alteração acima mencionada e atualizados até a presente data (ID. 68a1140), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024; e  Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 4.888,99 Juros simples TRD até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 451,94 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 320,13 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 109,33 Custas processuais R$ 103,60…

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