Processo 1001553-84.2025.5.02.0462

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001553-84.2025.5.02.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001553-84.2025.5.02.0462 RECORRENTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b0f8515):           PROC. TRT/SP Nº 1001553-84.2025.5.02.0462 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP                                                                 Inconformado com a r. sentença (Id e877264), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o autor, arguindo, preliminarmente, nulidade do r. julgado por cerceamento de defesa e discutindo, no mérito, horas extras (troca de uniforme), conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, adicional de "insalubridade/periculosidade" e acúmulo de função. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.   Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Afirma o recorrente que o d. Juízo de Origem teria cerceado o seu direito de defesa, por ter indeferido a produção de prova oral no que se refere ao adicional de insalubridade e ao acúmulo de função. Em seu apelo, aduz que "pretendia provar, por testemunhas, que a frequência e o tempo de ingresso nas câmaras frias eram superiores aos relatados à época da perícia", "que os EPIs fornecidos não eram suficientes/utilizados corretamente na prática diária" e, ainda, "que as funções que caracterizam o acúmulo eram exercidas com habitualidade" (Id a5297c0). Sem razão, contudo. Em audiência de instrução (Id 4272868), o autor lançou "protestos" genéricos por ocasião do indeferimento da "produção de prova oral acerca da insalubridade e periculosidade", bem como "referente ao acúmulo de função", e, após a tomada dos depoimentos pessoais quanto ao único ponto controvertido ("jornada de trabalho"), as partes declararam não ter outras provas a produzir e concordaram com o encerramento da instrução processual. Ato contínuo, apresentou o autor razões finais orais remissivas, sem arguir a alardeada nulidade por cerceamento de prova, operando-se, pois, a preclusão em torno da matéria, o que torna flagrantemente inoportuna a arguição somente ora em sede recursal (artigo 795, da CLT). De todo modo, ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos, como in casu. Com efeito, era mesmo despicienda a produção da prova oral ao deslinde da controvérsia acerca do acúmulo de função, tendo em vista que as informações contidas na petição inicial e na contestação se mostraram suficientes para tanto, como será analisado em tópico próprio. Ademais, é certo que a apuração de eventual insalubridade cuida de matéria eminentemente técnica, desafiando a realização de competente perícia (artigo 195, da CLT), a qual foi devidamente realizada "in casu", valendo-se o perito dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC na diligência técnica realizada in loco no ambiente de trabalho do autor. E, a prova do fornecimento de EPI's é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, "d", inclusive para aferição da periodicidade de…

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