Processo 1001554-19.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001554-19.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: KAUE RAMOS MACEDO RECLAMADO: NEWTEC MAQUINAS E FILTROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89969a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001554-19.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:13 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. KAUE RAMOS MACEDO ajuizou ação trabalhista contra NEWTEC MÁQUINAS E FILTROS LTDA. Admissão 03/03/2022. Função: auxiliar de expedição. Dispensa 27/02/2025. Salário de R$2.021,80. Atribuiu à causa o valor de R$ 915.477,10. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. É o relatório. Decide-se. DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL, REINTEGRAÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA O Sr. Perito apresentou laudo sob id a81a8d9, no qual concluiu: “Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico e foi verificado que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar, apesar do reclamante ter apenas 21 anos de idade. Não consta nos autos documentos que descrevem que o reclamante teve agravamento da lesão em decorrência de fatores laborais. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho.” O reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial médico, tendo-se pela concordância tácita. Acolho a conclusão do Sr. Perito. Não há que se falar em doença profissional incapacitante. Não há nulidade da dispensa. Não há dispensa discriminatória. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Não havendo indícios de que a dispensa tenha se dado em virtude de doença que cause estigma ou preconceito (problema na coluna), não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional não verificada (alínea “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” do rol de pedidos. Honorários periciais médicos no valor máximo da tabela do E. TRT-2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Foram pagas através do TRCT id 7e89fdb, não tendo o reclamante apontado insuficiências. Improcede o pedido voltado à multa do art. 477 da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal conforme TRCT acostado à defesa. O seguro-desemprego foi liberado através da guia de fls. 85 do pdf. O…
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