Processo 1001554-31.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001554-31.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DE JESUS RECLAMADO: BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98e634 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 34521cd dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) Em face do exposto: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO DE JESUS em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM CELULAR S.A. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO DE JESUS em face de BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, condenando a primeira ré ao cumprimento das obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; b) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. c) Condeno a parte ré a pagar os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 580,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 29.000,00 (...)". Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 535e9b2. No acórdão proferido pelos Magistrados da 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (ID. d060234), decidiu-se por "(...) conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo isso conforme a fundamentação do voto (...) ". Trânsito em julgado operado Trânsito em julgado operado em 22/10/2025, conforme ID. a20ef79 Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 580,00, conforme ID. 34521cd. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 4d43d80/ ID. 53c5db4. Instadas a se manifestarem (ID. 9916747), as reclamadas permaneceram inertes à intimação. Retifiquei os cálculos para apurar o valor das contribuições sociais e FGTS sobre a parcela de adicional de periculosidade (30%) deferida na sentença (ID. 34521cd). Apurados os reflexos do salário extrafolha sobre o aviso prévio pago ao reclamante, conforme ID. 34521cd. Apurada a multa pela falta de entrega do PPP ao reclamante, conforme ID. 34521cd. Ainda, alterada forma de recolhimento dos valores do FGTS, tendo em vista os termos do Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 53c5db4), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. f2dfbea), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até…
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