Processo 1001554-96.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001554-96.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001554-96.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : ELIANE LIMA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. ELIANE LIMA GUIMAR Ã ES  ajuizou a presente ação contra  FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.   Alegou, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de profissional de enfermagem e, em fevereiro de 2022, preencheu os requisitos para recebimento do quarto quinquênio, cuja concessão foi publicada apenas em julho de 2022. Afirmou que “o pagamento foi realizado sem correção monetária, após o seu reconhecimento” . Diante disso, pediu o recebimento da diferença entre o que foi e o que deveria ter sido pago, de fevereiro a junho de 2022, relativamente ao quarto quinquênio, com a correção monetária devida. A parte ré apresentou defesa (evento 11). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que “além de não indicar quais prejuízos sofreu com eventual demora na publicação dos atos, a parte Autora sequer formula pedido de indenização” e que o pedido é genérico. Ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora impugnou a contestação (evento 16). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que a autora informou ter recebido o quarto quinquênio dos meses de fevereiro a junho de 2022, embora com atraso, todavia, sem a devida correção monetária. Pleiteou, assim, o recebimento da diferença. Delimitou o pedido e seu período, inclusive juntando planilha de cálculo. Assim, e como a petição inicial preenche os requisitos legais, rejeito a preliminar de inépcia. Ressalte-se que o termo inicial do pedido é fevereiro de 2022, tendo sido observada a prescrição quinquenal. Pois bem. No presente caso, o quarto quinquênio da autora teve vigência a partir de 23/02/2022, mas foi publicado apenas aos 16/07/2022, com inclusão na folha de pagamento em julho de 2022, conforme documento anexado pela ré no evento 11. A demandante afirmou que o retroativo, referente aos meses de fevereiro a junho de 2022, foi pago, porém, com atraso e sem correção monetária desde a data em que deveria ter sido quitado até o efetivo pagamento, alegação que não foi impugnada. Verifica-se, portanto, que não há controvérsia quanto ao fato de que os valores retroativos referentes ao quarto quinquênio foram pagos de forma tardia, tampouco quanto à ausência de incidência de correção monetária sobre tais parcelas. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, sendo devida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga. Assim, o pagamento realizado em atraso impõe a incidência de atualização monetária desde a data em que os valores eram originalmente devidos até o efetivo adimplemento. Diante disso, assiste razão à parte autora quanto ao direito à percepção das diferenças decorrentes da ausência de correção monetária sobre os valores pagos retroativamente. Tais valores, relativos a uma relação jurídica de natureza não tributária, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, na forma dos temas 810 e 905 do STJ e do RE nº 870.947/SE, até o dia anterior à expedição do requisitório. A…

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