Processo 1001555-06.2026.8.11.0046
TJMT • Ação Popular
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001555-06.2026.8.11.0046 AUTOR(A): RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE COMODORO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, ajuizada por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB sob nº 5.001, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em causa própria, em desfavor do MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.367.853/0001-29, com sede na Rua Espírito Santo, nº 3.169, Centro, CEP 78.310-000, Comodoro/MT. O autor impugna atos administrativos praticados pelo gestor municipal consubstanciados na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de atrações artísticas para a realização da 25ª Feira Agropecuária de Comodoro (FEAGRO) e para as comemorações do 40º Aniversário do Município, totalizando o montante de R$ 1.224.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil reais), sem a devida observância dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, notadamente no que concerne à justificativa de preço, à formação discriminada do cachê e à transparência na publicação dos processos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). É o relatório. Fundamento e decido. I — DA ADMISSIBILIDADE E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1.1 DA REGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedidos determinados e atribuição de valor à causa, não se verificando, em sede de cognição sumária, hipótese de indeferimento liminar prevista no artigo 330 do CPC. 1.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A legitimidade para a propositura de Ação Popular é conferida exclusivamente ao cidadão, assim compreendido o nacional no pleno gozo de seus direitos políticos, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 4.717/1965. No caso em exame, o autor comprovou satisfatoriamente sua condição de cidadão ativo mediante a juntada dos seguintes documentos: Cédula de Identidade (RG nº 528.553 – SSP/PB); Carteira da OAB/PB nº 5.001; Título de Eleitor (Inscrição nº 0118 8859 1287, Zona 064, Seção 0253, Município de João Pessoa/PB); Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 18/03/2025, atestando que o autor encontra-se quite com a Justiça Eleitoral. Ressalte-se que a legitimidade ativa para a Ação Popular não exige que o domicílio eleitoral do autor coincida com a circunscrição territorial do ente público demandado. O cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos políticos, possui legitimidade para fiscalizar a gestão pública de qualquer ente da federação, independentemente de sua residência ou domicílio eleitoral. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A legitimidade para a propositura de ação popular é conferida ao cidadão, independentemente de sua residência ou domicílio eleitoral coincidir com a circunscrição onde ocorreu o ato impugnado, bastando a prova da cidadania ativa para que se habilite como fiscal da gestão pública em qualquer ente da federação." (TJPB, Processo nº 0800657-47.2026.8.15.0601, Juíza Caroline Silvestrini de Campos Rocha, decisão de 22/04/2026) Assim, reconheço a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente demanda. 1.3 DO CABIMENTO DA VIA ELEITA…
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