Processo 1001555-44.2025.5.02.0433
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001555-44.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3812e7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001555-44.2025.5.02.0433 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice", pois não restou comprovada a prática de ato discriminatório por ocasião da dispensa. Recurso do autor desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 2a7343f), recorre ordinariamente o autor (Id. dfe4fd0, p. 1363/1379-pdf), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa evocando a necessidade de perícia médica e pretendendo a reforma no tocante a efeitos da dispensa ante a concessão de auxilio doença no curso do aviso prévio indenizado; inépcia da inicial; nulidade da dispensa e reintegração no emprego (salários e demais parcelas do período de afastamento até a reintegração); restabelecimento do plano de saúde; danos morais, dispensa discriminatória (dispensa as vésperas de cirurgia); convênio médico vitalício; devolução de despesas médicas; alteração da espécie do benefício previdenciário e expedição de ofício ao INSS e consequências (recolhimento do FGTS do período de afastamento, estabilidade acidentária) e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo (Id. 2ª7e43f, p. 1352-pdf). Contrarrazões da ré (Id. 1dc96f7, p. 1384/1404-pdf). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia médica. O autor alega que a sentença julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde com o fundamento de que "não haveria prova suficiente acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas", sem que fosse produzida a prova técnica apta a esclarecer questão essencial para a análise da controvérsia. Acrescenta que "trouxe elementos indicativos relevantes: histórico de tratamento ortopédico desde 2019, realização de cirurgia (videoartroscopia com acromioplastia), afastamento previdenciário no período de 29/10/2024 a 26/01/2025, relatórios médicos, emissão de CAT pelo médico do trabalho apontando relação entre a moléstia e o labor exercido, laudos realizados em processos anteriores indicando a doença ocupacional". Insiste que o "Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova quanto ao caráter ocupacional da doença…
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