Processo 1001555-54.2025.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001555-54.2025.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001555-54.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WEVERTON CARLOS RODRIGUES RECLAMADO: PORTARIA DO FUTURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9ded9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1001555-54.2025.5.02.0074 AUTOR: WEVERTON CARLOS RODRIGUES RÉU: PORTARIA DO FUTURO LTDA   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade e horas extras (fls. 2/111). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 139/415). Manifestação sobre a defesa em fls.426/441. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes (fls. 416/417). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 453/473). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.502/505. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 140.573,57.   II - FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perita, em seu laudo de fls. 453/473, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas:   Para pesquisa de periculosidade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no recinto onde o autor permanecia; gerador e respectivo tanque ocupam local destinado para tal fim, instalados em ambiente externo, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo ex-colaborador não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional.   Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido.   PISO SALARIAL A parte…

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