Processo 1001555-55.2025.5.02.0009

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001555-55.2025.5.02.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001555-55.2025.5.02.0009 RECORRENTE: DANILO ALVES PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO ALVES PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001555-55.2025.5.02.0009 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): D. A. P. DOS S.; BANCO C6 S.A.; 2PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. RECORRIDO(S): BANCO C6 S.A.; 2PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.; D. A. P. DOS S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ         RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.442/2022. No período compreendido entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a alteração introduzida pela Lei nº 14.442/2022, os empregados em regime de teletrabalho encontravam-se excluídos, de forma ampla, do regime de controle de jornada previsto no capítulo da duração do trabalho da CLT, nos termos do art. 62, III, então vigente. Com a alteração legislativa, passou-se a restringir a exceção aos empregados em teletrabalho remunerados por produção ou tarefa. Comprovado que o reclamante laborou em regime remoto no início do pacto laboral, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e parcelas correlatas no período anterior à alteração legislativa, mantida, contudo, a condenação quanto ao período subsequente, em que não demonstrada a hipótese legal de exclusão do controle de jornada. Recurso da reclamada parcialmente provido.         Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 956/972, id:5a85e84, complementada por embargos de declaração (fls. 988/990, id:fa01c1a), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 992/1010, id:33f1730; reclamada às fls. 1017/1054, id:9a79d77). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: vínculo empregatício com a 1ª reclamada; horas extras; diferenças e integrações de prêmios; férias em dobro; danos morais. A reclamada, por sua vez, arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela modificação quanto aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores descritos na inicial; horas extras; danos morais; justiça gratuita; honorários advocatícios; prequestionamento. Contrarrazões às fls. 1059/1084, id:34ba32d (reclamadas) e às fls. 1089/1108, id:b254ca1 (reclamante). É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal da parte reclamante. Não configurado. Argui o reclamante nulidade do julgado, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão de haver o Juízo de origem indeferido a realização de depoimento pessoal das partes, sob protestos. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao magistrado dirigir o processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à…

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