Processo 1001555-71.2022.5.02.0070
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001555-71.2022.5.02.0070 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adf6304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria SENTENÇA EE Vistos, etc. A executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO opõe Embargos à Execução por meio da petição de ID b67fab4, em face da r. decisão de ID a538405, que homologou os cálculos no importe de R$ 86.776,98. Em síntese, a embargante insurge-se aduzindo: (i) sua condição de entidade filantrópica, com fundamento no art. 884, §6º, da CLT, postulando a dispensa da garantia do juízo e a concessão de efeito suspensivo à execução; (ii) a impossibilidade de levantamento de valores pelo Sindicato Autor sem procuração com poderes específicos do substituído; (iii) o afastamento dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos, sob o argumento de bis in idem com os honorários assistenciais executados nos autos principais (proc. nº 0000928-18.2015.5.02.0042); e (iv) a concessão de gratuidade da justiça em favor da executada. A exequente, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID 0ea405e, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o relatório. D E C I D O A embargante postula a concessão de efeito suspensivo à execução, fundamentando-se no art. 884, §6º, da CLT, que dispensa as entidades filantrópicas da garantia ou penhora para oposição de embargos. A tese não prospera por dois fundamentos autônomos. Primeiro, o art. 884, §6º, da CLT confere às entidades filantrópicas a dispensa da exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos, não constituindo causa de efeito suspensivo automático da execução. O pedido de suspensão da execução no âmbito dos embargos à execução trabalhista não encontra amparo no ordenamento processual trabalhista, pois os embargos não têm, por si sós, efeito suspensivo — inteligência dos arts. 884 e 899 da CLT. A suspensão pretendida esvaziaria o próprio instituto da execução trabalhista. Segundo, e em caráter definitivo, a discussão em torno da dispensa de garantia encontra-se superada pela própria conduta processual da executada, que voluntariamente nomeou bens à penhora em valor suficiente para garantia da execução (ID dcc264f). Havendo garantia do juízo, torna-se sem objeto o debate sobre a eventual desnecessidade de prestá-la, porquanto o resultado prático é idêntico: o juízo está garantido e os pressupostos de admissibilidade dos embargos estão satisfeitos. Rejeito, portanto, o pedido de efeito suspensivo. A matéria referente à liberação de valores procuração própria, já foi objeto de apreciação pelo Juízo em decisão anterior proferida nestes autos #id:2e8b1bc, razão pela qual o ponto encontra-se prejudicado, não comportando nova apreciação em sede de embargos. Insurge-se a embargante contra a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos homologados, sob o argumento de que tais verbas já são objeto de execução nos autos da ação coletiva de origem (proc. nº 0000928-18.2015.5.02.0042), o que configuraria bis in idem. Sem razão. Os honorários executados nos autos principais referem-se aos…
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