Processo 1001555-83.2024.5.02.0011

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001555-83.2024.5.02.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1001555-83.2024.5.02.0011 AGRAVANTE: ALESSANDRO CAETANO AGRAVADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.   PROCESSO nº 1001555-83.2024.5.02.0011            4ª Turma   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)   AGRAVANTE: ALESSANDRO CAETANO AGRAVADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO     EMENTA       RELATÓRIO   Agrava de instrumento a parte autora, às fls. 2279/2291, contra a r. decisão às fls. 2275, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais, e pleiteando, consequentemente, o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este E. Regional processe os recursos ordinários por eles intentados. Contraminuta pelo agravado apresentada, às fls. 2308/2312. Inconformado com a r. sentença de fls. 2236/2243, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos desta ação improcedentes, recorre ordinariamente o reclamante consoante razões às fls. 2247/2274. Requer a modificação do julgamento em relação ao adicional de periculosidade, à integração da parcela variável, às diferenças de horas extraordinárias, ao adicional noturno, aos honorários sucumbenciais ao indeferimento da litigância de má-fé e à apuração de falso testemunho Contrarrazões às fls. 2296/2302.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. DO AGRAVO  I.1. DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pela parte, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte       Item de recurso   I.2. DO MÉRITO. I.2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor observa os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 04, presumivelmente verdadeira, face à ausência de outros elementos existentes nos autos a afastá-la. Nesse sentido, a Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato" Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, ao revés da conclusão exarada na origem, entendo que o recorrente é beneficiários da Justiça Gratuita, e, por conseguinte, procede o pedido para destrancar o apelo às fls. 2247/2274. II. DO RECURSOS ORDINÁRIO   2 1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO FALSO TESTEMUNHO o recorrente pleiteia a emissão de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho. Afirma que a testemunha da reclamada prestou depoimento contraditório em juízo, em comparação com…

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