Processo 1001555-97.2024.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001555-97.2024.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LARA BUSNELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VILMA DEL PLATO BUSNELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), KAMILLA DA CUNHA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA DA CUNHA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento de prescrição e decadência em ação anulatória de partilha, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. As embargantes sustentam contradição, omissões e violação ao contraditório, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, esclarecimento de que as referências à simulação, bem alheio e nulidade absoluta foram feitas apenas em tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado reconheceu, de forma definitiva, a ocorrência de simulação, fraude, inclusão de bem alheio e nulidade absoluta da partilha; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada inovação recursal, incidência do art. 10 do CPC e regime registral imobiliário; (iii) determinar se subsistem omissões relativas à prescrição, decadência, boa-fé das herdeiras e proteção de terceiros; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado limita-se ao exame das prejudiciais de prescrição e decadência, sem apreciação definitiva do mérito da ação anulatória de partilha. As referências à simulação, ao bem alheio e à nulidade absoluta possuem caráter meramente hipotético e argumentativo, sendo utilizadas apenas para fundamentar o afastamento das prejudiciais de mérito. A determinação de retorno dos autos ao juízo de origem demonstra a inexistência de pronunciamento definitivo sobre fraude, simulação, nulidade ou titularidade do bem discutido. A apuração da existência dos vícios alegados e de seus efeitos jurídicos permanece reservada ao juízo de primeiro grau, após regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. A requalificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial não configura inovação recursal, constituindo aplicação do…
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