Processo 1001556-56.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001556-56.2025.5.02.0521 RECORRENTE: MATHEUS RICHARD DE SOUSA LIMA RECORRIDO: GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ffbd8e1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001556-56.2025.5.02.0521 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MATHEUS RICHARD DE SOUSA LIMA RECORRIDOS: GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ Adoto relatório da sentença Id. 1872bb8, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor do recolhimento das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 7b369b2), pugnando pelo reconhecimento da nulidade da dispensa e sua conversão em rescisão sem justa causa com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e multa do art. 477, da CLT, além de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela reforma da r. sentença quanto à integração das horas extras pagas por fora. Isento de preparo (art. 790-A, caput, da CLT). Contrarrazões da reclamada sob o Id. 818ef4b. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Justa causa. Danos morais: Noticiou o autor na peça de ingresso ter sido admitido pela ré, aos 01.07.24, sendo dispensado por justa causa, aos 23.04.2025. Alegou que a dispensa foi motivada por se recusar a realizar serviços que colocavam em risco a sua integridade física. Diante do exposto, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da dispensa e sua conversão em rescisão sem justa causa com o pagamento das respectivas verbas rescisórias respectivas. (Id. d64c977) Em defesa, a reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, alegando que o obreiro possuía histórico de advertências pelos seguintes motivos: não utilizar EPI, abandonar reiteradamente o posto de trabalho sem justificativa prévia, utilizar o celular em local proibido por questões de segurança. Destacou que o autor foi dispensado após ter se negado a cumprir obrigações do contrato, recusando-se a operar uma máquina, algo que está dentro das suas atribuições. (Id. 60a2e09) Depondo nos autos, o autor disse que "... foi dispensado porque se recusou a realizar um trabalho determinado pelo superior hierárquico, Sr. Marcão, porque havia risco à sua integridade física. Que se recorda de ter sido advertido duas vezes, uma por usar o telefone celular e outra porque chegou atrasado. Que trabalhava até as 22h todos os dias, porém não registrava as horas extras no cartão de ponto. Que recebia as horas extras por fora, em dinheiro. No dia 24/12 se ausentou ao trabalho sem avisar porque sua esposa estava passando mal e não teve tempo de comunicar." (Id. f5d2388 - fls. 122/123 do PDF - destaquei) A testemunha ouvida a rogo do autor nada relatou acerca da dispensa. Por sua vez, a testemunha da ré asseverou que "... trabalha para a reclamada desde novembro de 2023, como supervisor. Que conhece o reclamante e trabalhou com ele. Que o reclamante…
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