Processo 1001556-95.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001556-95.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001556-95.2025.8.13.0231/MG AUTOR : SANDY CAROLINE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAIS EDUARDA DA SILVA (OAB MG214589) RÉU : ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB MG157314) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SANDY CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO (AGV). Na Petição Inicial, a autora alega atuar na compra e venda de veículos e sustenta ter firmado contrato de proteção veicular com a ré para a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RWY7A21. Narra que a contratação teria ocorrido no dia 30 de julho de 2025 (erroneamente grafado como setembro na exordial, mas retificado posteriormente na impugnação). Afirma que, após realizar tratativas e envio de fotos via WhatsApp, a preposta da ré respondeu "certinho", momento em que a autora se sentiu segura para entregar a motocicleta ao novo comprador, compreendendo estar assegurada pelo contrato. Informa que, na madrugada do dia 31/07/2025 (por volta das 01h:00min), o veículo foi furtado. Acionada a associação, esta negou a cobertura, gerando a pretensão autoral de recebimento do valor da Tabela FIPE (R$ 17.138,00) e compensação por danos morais (R$ 20.000,00). A ré apresentou Contestação (Evento 30), arguindo preliminar de incompetência territorial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que o contrato assinado previa uma condição suspensiva de até 30 dias para análise da adesão. Anexou telas sistêmicas indicando que a aprovação final e ativação da proteção só ocorreram no dia 31/07/2025, às 16h50, momento em que o furto já havia se consumado. Alegou que o "certinho" dito pela consultora referia-se apenas à aprovação das fotos da vistoria, e não à ativação da apólice. A autora apresentou Impugnação à Contestação/Réplica (Evento 32), rechaçando a preliminar, defendendo a incidência do CDC, ratificando a existência da falha no dever de informação e pugnando pela aplicação da Teoria da Aparência, sob o argumento de que a preposta garantiu a regularidade sem ressalvas. No Evento 33, foi realizada Audiência de Conciliação, que restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do essencial, embora dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, observo que a ré suscitou a incompetência deste Juízo, fundamentando-se no artigo 53, III, "a", do CPC (foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica) e na cláusula 14.1 do Termo de Adesão (Evento 30), que elege o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG. Para a escorreita apreciação desta preliminar, faz-se necessária, de forma simultânea e prejudicial, a análise de outra tese basilar arguida pela defesa: o pleito de afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente aplicação exclusiva da legislação civilista, sob o argumento de que a ré opera estritamente como associação mutualista, sem fins lucrativos. É diante desta discussão que a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, porquanto, a tese de inaplicabilidade do diploma consumerista não se sustenta. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que as relações travadas entre associações de proteção veicular e seus…

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