Processo 1001557-08.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001557-08.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : EVA APARECIDA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIETE PEREIRA MENDES (OAB MG173580) SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Evento 29. Não houve requerimento das partes para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. 2. Da Coisa Julgada. Compulsando os assentamentos da jurisdição desta Comarca, verifica-se que a pretensão autoral esbarra, parcialmente, em obstáculo processual intransponível. A matéria atinente à validade e aos reflexos financeiros do contrato administrativo especificamente do ano de 2023 já foi objeto de cognição, debate e julgamento definitivo nos autos da ação de nº 5008854-66.2024.8.13.0470. Chancelar o prosseguimento da discussão sobre o referido ano significaria admitir uma indesejada duplicidade de litígios e vulnerar a soberania das decisões judiciais. A prestação jurisdicional entrega-se uma única vez para o mesmo fato; tentar reabri-la por meio de nova peça inicial configura nítida afronta ao manto da imutabilidade da coisa julgada material. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da preclusão operada sobre o período contratual de 2023, devendo o presente feito prosseguir estritamente no que tange aos anos remanescentes e ainda não julgados. Pelo exposto, reconhece-se, de ofício, a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria debatida em relação ao contrato firmado no ano de 2023 e anteriores. 2. Preliminar de suspensão – GR 21 do TJMG e Tema 1.189 do STF. O município pleiteou a análise da suspensão do processo em razão do GR 21 TJMG, o qual tem por questão jurídica definir “ A possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. ” No entanto, houve o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.189 do STF no dia 10 de setembro de 2025, firmando a tese: “ O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ” - publicado em 10/09/2025.” Nestes termos, rejeito o pedido de suspensão. 3. Prejudicial de prescrição. Quanto ao tema, importante destacar que a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra…
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