Processo 1001557-12.2024.5.02.0057

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001557-12.2024.5.02.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001557-12.2024.5.02.0057 RECORRENTE: RAFAEL HUMBERTO KOTI E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b27ff9 proferida nos autos. ROT 1001557-12.2024.5.02.0057 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrente:   Advogado(s):   2. INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL HUMBERTO KOTI PATRICIA MERCADANTE (SP122448) RECURSO DE: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 67a194c,76ae4a7; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f90fb22). Regular a representação processual (Id c95f45c; 2f39d97; 7a528bd; 751314d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 474f9d3; Depósito recursal recolhido no RO, id 1248644; Custas pagas no RO: id 82bc510; Depósito recursal recolhido no RR, id c2ed0b3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "c) Justiça gratuita Por fim, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que não demonstrou preencher os requisitos legais para tanto. Sem razão. Compulsando o caso particular dos presentes autos, observo que o obreiro preencheu os requisitos necessários para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária, visto que, ao distribuir a presente lide, acostou aos autos declaração, atendendo às finalidades e se sujeitando aos efeitos legais. Portanto, válida a declaração para concessão do benefício da justiça gratuita carreada aos autos (ID. 2fe14a8), ao senso da Súmula 5ª deste Egrégio TRT paulistano, ainda em vigor. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a forma de comprovação da insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita, a legislação processual civil estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Do mesmo modo, a Súmula 463, I, do Colendo TST, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Portanto, deve ser mantido no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (artigo 99, § 2º, do CPC c/c artigo 790, § 4º, da CLT). Nesse sentido transcrevo r. julgado do Colendo TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.…

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