Processo 1001557-66.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001557-66.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA VERA NEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA VERA NEVES DE SOUZA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a: a) reconhecer como laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 08/01/2016; b) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor NB 174.922.920-7 em aposentadoria especial, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, desde o requerimento administrativo. Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria em 08/01/2016, sendo deferida aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como tempo de contribuição especial o período de 26/08/1986 a 05/03/1997. Contudo, alega que o INSS não reconheceu o período de 06/03/1997 a 08/01/2016 como especial, o que lhe garantiria a concessão do benefício de aposentadoria especial. Decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2232755438). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2249474148) alegando, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial de período posterior à data de emissão do PPP e de período em gozo de benefício por incapacidade, impugnou o PPP apresentado, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade perigosa, trouxe informações acerca do agente de risco eletricidade e do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que reconheça períodos laborados em condições especiais, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Afirma a demandante que o período de 06/03/1997 a 08/01/2016 deve ser considerado como especial, por conta da sua sujeição ao agente eletricidade. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos. A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030. Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o…
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