Processo 1001557-73.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001557-73.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001557-73.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUCAS ROMARIO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DECISÃO Vistos, etc.   1. Lucas Romário Ferreira ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada a em face do Município de Varginha/MG, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para imediata nomeação e posse no cargo de Professor PII – Educação Física, em razão de alegada preterição decorrente de contratações temporárias durante a vigência do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025.   Narra o autor que foi aprovado em 89ª colocação, sustentando que o Edital de Convocação nº 002/2026 demonstraria necessidade administrativa atual para o mesmo cargo.   O Município, em manifestação prévia, sustentou que o autor possui mera expectativa de direito, por estar fora do número de vagas, e afirmou que as contratações temporárias decorreriam da necessidade de continuidade do serviço público educacional no início do ano letivo de 2026, bem como de impedimento administrativo temporário relacionado à ausência de exame de videolaringoscopia obrigatório para a investidura, informando a existência de procedimento licitatório para contratação do serviço, com sessão prevista para 28/04/2026.   A controvérsia, neste momento processual, consiste em definir se há elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer preterição arbitrária e imotivada do autor, aprovado fora do número de vagas, a ponto de determinar desde logo sua nomeação e posse. Também permanece controvertido se as contratações temporárias indicadas na inicial correspondem a vagas efetivas aptas a alcançar a 89ª colocação do autor, se houve observância da ordem classificatória, se a necessidade administrativa era permanente ou transitória, se o impedimento administrativo alegado pelo Município é comprovado e juridicamente relevante, e se eventual nomeação liminar seria compatível com os limites impostos às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública.   A prova documental indicada pelo autor, notadamente o Edital nº 01/2025, o resultado/classificação e o Edital de Convocação nº 002/2026, é relevante para a formação do contraditório, mas ainda não permite, isoladamente e sem instrução mínima, concluir de modo seguro que a contratação temporária tenha importado preterição específica do autor, classificado em 89ª posição.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, exige demonstração cabal de comportamento administrativo arbitrário e imotivado capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do candidato durante a validade do certame. No caso, essa demonstração demanda análise da quantidade de vagas efetivas existentes, da lista de classificados, da ordem de convocações, da natureza dos vínculos temporários, da justificativa administrativa apresentada e da documentação interna do Município, o que recomenda instrução processual.   Não se desconhece a relevância da alegação inicial nem se antecipa juízo definitivo sobre a legalidade das contratações temporárias. Contudo, a tutela requerida possui conteúdo satisfativo, pois implicaria ingresso imediato do autor no serviço público, com efeitos funcionais e administrativos relevantes, antes da estabilização do contraditório e sem prova suficiente, neste momento, de que a ordem classificatória tenha alcançado sua posição. Assim, ausente a probabilidade do direito…

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