Processo 1001558-02.2023.5.02.0002

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001558-02.2023.5.02.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001558-02.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f2ae3 proferida nos autos. ROT 1001558-02.2023.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   LICIA MAHTUK FREITAS RECURSO DE: ADEILSON MOURA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 6beb26c; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b0ffd16). Regular a representação processual (Id b936f82). Preparo dispensado (Id b8d3d72).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "Quanto à habitualidade, cito o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que regula o tema: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Dessa forma, a prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida o banco de horas, sobrepondo-se a lei sobre entendimentos vigentes no período anterior à sua edição". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), nem contrariedade a Súmula do TST (CLT, art. 896, "a"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da…

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