Processo 1001558-15.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001558-15.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001558-15.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ RIBEIRO - MT19091-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): MARCOS EDUARDO DOS SANTOS ALVES WAGNER LUIZ RIBEIRO - (OAB: MT19091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462307614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001558-15.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001558-15.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ RIBEIRO - MT19091-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001558-15.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso denegou a segurança que objetivou sua nomeação no concurso público da EBSERH (Edital Nacional n.º 01/2023), para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Terapia Intensiva, com lotação no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM-UFMT). O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que o impetrante, aprovado em cadastro de reserva no concurso da EBSERH para enfermeiro intensivista, não demonstrou direito subjetivo à nomeação. O juízo consignou que o edital não previa vagas imediatas para o cargo e que, nos termos do Tema 784 do STF, candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, salvo comprovação de preterição arbitrária ou ilegalidade, o que não ocorreu no caso. Além disso, concluiu que a atuação de enfermeiros generalistas em unidades de terapia intensiva é compatível com a legislação e normas regulatórias aplicáveis, inexistindo desvio de função apto a caracterizar ocupação irregular das vagas pretendidas pelo impetrante. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Em apelação, a parte recorrente sustenta que a sentença aplicou incorretamente a tese fixada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311), ao concluir pela inexistência de preterição arbitrária. Afirma que, embora aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva, a Administração deixou de nomeá-la mesmo diante da necessidade do serviço. Argumenta que a EBSERH passou a utilizar enfermeiros generalistas para atuar em unidades de terapia intensiva, em funções relacionadas à especialidade para a qual houve concurso específico, em afronta aos requisitos previstos no edital. Sustenta que tal conduta viola os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital. Alega ainda que a necessidade do cargo é demonstrada pelas escalas de serviço e pela publicação de novo edital para a mesma função durante a vigência do certame anterior. Com base em precedentes do STF e do STJ, defende que houve preterição arbitrária e imotivada, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à nomeação. Contrarrazões…

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