Processo 1001558-41.2019.5.02.0002

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001558-41.2019.5.02.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001558-41.2019.5.02.0002 AGRAVANTE: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: PAULO SERGIO SIMOES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6634965):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001558-41.2019.5.02.0002 ORIGEM:                     2ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:            A V B HOLDING S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida de) (empresas suscitadas)                                      SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA                                      AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA                                      TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU AGRAVADOS:              PAULO SÉRGIO SIMÕES (exequente)                                      OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) (executada)                                       LIFE AIR LINHAS AÉREAS S.A (devedora solidária)                                       LUIZ SIMANTOB (diretores da executada)                                       MARA CONCEIÇÃO TELLES DA SILVA   RELATORA:                 ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". No caso, tais hipóteses nem sequer foram aventadas pelo exequente em sua manifestação, em que se limitou a arguir a configuração de grupo econômico, nada sendo mencionado acerca do disposto no artigo 50 do Código Civil, pelo que não há como determinar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Agravos de petição providos, no ponto.       RELATÓRIO   Inconformadas com a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado do exequente para "reconhecer a configuração de grupo econômico e determinar a inclusão das suscitadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVB HOLDING S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPSYN PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da presente execução" (Id. 4b6eda0, p. 1523/1528-pdf), decisão de embargos declaratórios (Id. 65c1338, p. 1540/1541-pdf), agravam de petição as suscitadas, AVB (Id. 22c15fc, p. 1546/1551-pdf), SPSYN (Id. baf1197, p. 1580/1591-pdf) e AEROVIAS e TRANS AMERICAN, em peça única (Id. 104e5bc, p. 1656/1688-pdf), pretendendo a sua reforma. Contraminuta do exequente (Id. 99afc30, p. 1748/1753-pdf).       VOTO   Conheço dos três agravos de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, apreciando-os conjuntamente.   1. Incompetência da Justiça do Trabalho. As suscitadas AVB HOLDING e SPSYN PARTICIPAÇÕES arguem incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de…

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